š€š›š«š¢š„, ššš šØš«šš š¦ššš¢š¬ ššØ šŖš®šž š¬šžš¦š©š«šž.

“A 25 de Abril de 1974 o Movimento das ForƧas Armadas, coroando a longa resistĆŖncia do povo portuguĆŖs, e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista”. Assim comeƧa o preĆ¢mbulo da nossa Constituição, instrumento que formal e materialmente recebe os fins gerais da nossa atual Forma de Governo, a RepĆŗblica Portuguesa, bem como contĆŖm os grandes princĆ­pios da ordem jurĆ­dica do nosso Estado. O processo que havia de conduzir Ć  Constituição de 1976 partiu, assim, da ideia de Direito invocada pela revolução de Abril de 1974.

Assim, foi com esta primeira e vaticinada revolução, do conturbado perĆ­odo entre o momento revolucionĆ”rio e a nova Constituição, que houve o encetar, por completo, do processo de rutura de legitimidade com o regime fascista. Este vigorou em Portugal durante quarenta e oito anos, bem como acelerou, de igual e pronto modo, o processo de descolonização dos territórios africanos. Destarte, Portugal passou a definir-se, internacionalmente, como um Estado que prima pela autodeterminação dos povos por si previamente colonizados, apelando agora ao “tornar fundamental”, e Ć  afirmação dos direitos desses mesmos povos, criando, agora, um novo paradigma, diametralmente oposto ao anteriormente vigente, sendo um Estado que orgulhosamente preconiza a abolição de qualquer forma de agressĆ£o imperialista ou colonialista, contra qualquer povo.

Houve, deste modo, e perante esta nova realidade, um compromisso criado para com todos os portugueses, o compromisso de nĆ£o se voltar Ć  ordem anteriormente vigente. De nĆ£o se retroceder em qualquer matĆ©ria de Direitos, Liberdades e Garantias, ou mesmo nos recentemente criados, e tĆ­picos do Estado Social, Direitos Económicos, Sociais e Culturais. Estes sĆ£o, por sua vez, normas pragmĆ”ticas de forte dependĆŖncia legal, que primam pelo nĆ£o retrocesso em matĆ©ria de direito ao trabalho e dos direitos dos trabalhadores, saĆŗde, habitação e urbanismo, ambiente, qualidade de vida, famĆ­lia, e educação, por exemplo. Houve assim, com Abril e, desde entĆ£o, um pautar pela dignidade da pessoa humana e, no meu entender, pela conceção que faz da pessoa fim e fundamento da sociedade e do Estado, e que determina a sua autonomia vital face Ć s demais entidades pĆŗblicas, e aos seus similares, dando, subsequentemente, origem a um elenco e a um regime comum de Direitos Fundamentais, que se baseia nos princĆ­pios da universalidade, igualdade, proporcionalidade, proteção da confianƧa, e acesso por parte de todos ao Direito e Ć  tutela jurisdicional efetiva – a todos o Direito de todos, portanto.

Certamente, Ć© que ao longo do evoluir da História Portuguesa desde 1974, encontramos novos desafios baseados na liberdade social, na universalidade, e nos costumes gerais e transcendentes Ć  realidade nacional, em que o Estado PortuguĆŖs se foi, gradualmente, inserindo. Assim, a partir da liberdade conquistada fomos incorporando, aceitando, atĆ©, o conceito de que a dignidade da pessoa humana Ć© independente de qualquer conceção estadual, ao mesmo tempo que reconhecemos a importĆ¢ncia de uma forma de organização polĆ­tica, que tutele a liberdade, recentemente conquistada, e que se adapta legislativa e casuisticamente Ć s circunstĆ¢ncias que definem cada um dos indivĆ­duos – um Estado Social de Direito, a tornar-se efetivo.

Finalmente, gostaria de ressalvar que, embora nos encontremos numa Ć©poca difĆ­cil e de exceção, a nossa liberdade nunca foi posta em causa – pois tivemos a oportunidade de, perante a crise que, atualmente, se nos apresenta, escolher uma medida que melhor protege a pessoa humana – o estado de emergĆŖncia. DĆ”-se lugar ao preservar da saĆŗde, e aos valores inerentes Ć  pessoa, bem como das suas especificidades, que lhe dĆ£o o poder de inconformação. Este, poderĆ” desencadear expressos, totais e definitivos processos de afirmação, como Ć© o caso da Revolução que hoje se celebra, e que deu origem Ć  nossa, atual, identidade portuguesa.

A liberdade é, pois, algo irredutível e irrepetível, que ganhamos com a Revolução do 25 de Abril e com as realidades subsequentes, entre elas a nova Constituição de 1976, instrumento legislativo que por força da revolução, hoje se encontra em vigor.

Abril, sempre. Fascismo, nunca mais.

 25 de abril 2020, Miguel Marta